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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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sábado, 28 de janeiro de 2023

Jurisprudência destacada: ofensa à integridade física – poder/dever de correcção

Fonte: Google Imagens

→ Ofensa à Integridade Física;
→ Poder/dever de correcção;



I – Dos factos


1.º O arguido é pai do ofendido B, nascido a 6/9/2007;

2.º No dia 16/10/2020, pelas 18h45m, num campo na proximidade da Escola Secundária ..., sita na ..., no Montijo, porque o menor tinha terminado as aulas às 17h00m, já tinha perdido dois autocarros e mantinha o telemóvel no bolso sem som, não respondendo aos telefonemas do arguido, este dirigiu-se ao local, e encontrando o ofendido B, desferiu-lhe uma bofetada no rosto;

3.º Como consequência necessária da conduta do arguido, o ofendido sentiu dor no local agredido;

4.º Mais do que a dor da bofetada, B ficou incomodado com a humilhação e constrangimento do ato realizado na frente dos amigos.

(...) 

 

II – Das conclusões (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/01/2023, proc. n.º 509/20.0GBMTJ.L1-9, rel. Carlos Coutinho, acedido e consultado aqui em 28/01/2023).

1.ª A conduta do menor desrespeitou o pai, desobedecendo-lhe e violando o seu dever previsto no artigo 1878.º, n.º 2 do Código Civil, não respondendo aos seus telefonemas, mantendo, alegadamente, o seu telemóvel no silêncio, depois de ter perdido dois autocarros, sendo certo que já há muito que havia terminado as aulas, não dando conta do seu paradeiro ao seu progenitor;

2.ª A punição foi legítima, porque o arguido é o pai do ofendido e agiu com a intenção de o corrigir, dada a sua atitude desrespeitosa e desobediente. A bofetada foi um castigo leve e proporcional à atitude desrespeitosa do filho e foi também actual;

3.ª De tudo resulta que a punição física que o arguido infligiu ao seu filho, cumpre os pressupostos para considerarmos excluída a ilicitude desses factos, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 e 2 b) do Código Penal (exercício de um direito).


Concordam com esta decisão?

    De referir que o mesmo tribunal, no Acórdão de 17/05/2022 (proc. n.º 1093/20.0T9VFX.L1-5, rel. Anabela Cardoso, acedido e consultado aqui em 28/01/2023) decidiu que:

    «O poder de correcção dos pais sobre os filhos poderá constituir uma causa de exclusão da ilicitude do crime de violência doméstica [ou de ofensa à integridade física, ou coacção ou ameaça, ou qualquer outro tipo de crime que proteja bens jurídicos de que o filho seja titular], se exercido com finalidade exclusivamente educativa, na justa medida em que se mostre ter sido necessário, adequado e proporcional, criterioso e moderado, e inserido no conjunto de poderes-deveres que integram o exercício das responsabilidades parentais, mas o seu exercício deve assumir carácter excepcional.»

    Será que a conduta do arguido, narrada no acórdão de 12/01/2023, integrada no poder de correcção de um pai sobre o filho, cumpre os pressupostos exigidos por este acórdão de 17/05/2022?

6 comentários:

  1. Concordo plenamente

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  2. Claro que só se pode concordar! Então, cada vez mais se nota um desrespeito pelos progenitores. E já se nota que muitos adolescentes são muito malcriados para com os pais. tiraram o poder de correcçãos professores e agora os pais também não podem educar? a seguir estes caminhos, a geração que aí vem ninguém vai consioguir atura-los.

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  3. Depende. Este acto não pode ser apreciado isoladamente mas tem — sim — de ser apreciado n’um contexto mais abrangente relativamente ao qual se conheçam informações aqui não divulgadas, tais como:

    • Comortamento usual do filho (este foi um acto isolado ou é a repetição de um acto já habitual?);

    • Narrueza da relação do pai com o filho (é um pessoa tendencialmente violenta que usualmente recorre a castigos caracterizados pela violência física?);

    • A ausência de resposta / presença do filho teve alguma consequência práctica que não a mera desobediência ao pai?

    Mesmo que se considere o comportamento do pai como justificável / adequado, em certo contexto — como é l meu caso — considero que fazê-lo em público expondo um o filho ao opróbrio de tal cenário decorrente, retira ao pai qualquer legitimidade que tivesse para fazê-lo.

    Caso o seu propósito fosse educativa e correctivamente punir o filho, deveria tê-lo feito em privado. Fazendo-o em público e em frente aos seis amigos apenas conseguiu vexar o filho — garantidamente — fazer com que o castigo tenha sido, necessariamente desproporcional e causa de revolta, sendo, assim, contraproducente.
    In fine, tenso a discordar da decisão do tribunal.

    Sou apologista da práctica do elogio em público e da crítica / correcçaão / punição em privado.

    Um acto educativo sob a forma de punição que tem um efeito contraproducente máscara o revanchismo de educação..

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    1. Meu caro visitante,

      Antes de mais, agradeço o seu comentário, com o qual concordo quase na íntegra.

      Realmente, os factos que constam na publicação são insuficientes para essa apreciação, daí ter colocado reticências a partir do 4.º e ter terminado com a questão:

      “Será que a conduta do arguido, narrada no acórdão de 12/01/2023, integrada no poder de correcção de um pai sobre o filho, cumpre os pressupostos exigidos por este acórdão de 17/05/2022?”

      E, se consultar o acórdão em causa – Acórdão do TRL, de 17/05/2022, proc. n.º 1093/20.0T9VFX.L1-5, rel. Anabela Cardoso – verificará que aí se encontram todos os pressupostos – e mais alguns – que enumerou no seu comentário.

      Com os meus melhores cumprimentos,

      Paulo Soares

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